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GDF publica regulamento do Refis 2020. Confira regras

Decreto publicado no Diário Oficial do DF desta sexta-feira (13) estabelece normas a serem seguidas no programa, que poderá gerar o renegociamento de dívidas de até R$ 100 milhões

(crédito: Elio Rizzo/Esp. CB/D.A Press)

O Governo do Distrito Federal publicou as normas que regulamentam o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do DF (Refis-DF 2020). O Decreto nº 41.463, publicado no Diário Oficial do DF (DODF) desta sexta-feira (13/11), estabelece os detalhes do projeto. A expectativa do Executivo local é arrecadar R$ 500 milhões com o pagamento de dívidas atrasadas e reforçar o caixa neste fim de ano.

A iniciativa foi aprovada por unanimidade na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e sancionada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) em 9 de novembro. O programa oferece condições especiais para pessoas físicas e empresas regularizarem os débitos fiscais com o governo.

Segundo o decreto, podem ser incluídos no Novo Refis 2020 os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal; ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); e à Taxa de Limpeza Pública (TLP).

Além disso, os débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e autarquias, fundações e entidades equiparadas também podem ser renegociados no programa.

Para a regularização, os débitos precisam ter sido gerados até 31 de dezembro de 2018. Após este período, o valor pode ser desmembrado, desde que o contribuinte efetue a solicitação no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal da Receita do Distrito Federal até 9 de dezembro de 2020.

A adesão ao Refis pode ser feita pelo site da Secretaria de Economia, telefone 156, nos postos do Na Hora ou nas agências da Receita do DF.

O Novo Refis

O programa poderá gerar o renegociamento de dívidas de até R$ 100 milhões. Os descontos oferecidos pelo programa variam de 50% a 95%, conforme o número de parcelas escolhido para pagamento. Os débitos podem ser divididos em, no máximo, 120 vezes. De acordo com estimativas do governo, o novo Refis vai alcançar mais de 78,4 mil pessoas empresas e 266 mil pessoas físicas.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100, quando se tratar de débito de pessoa física.

As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas. Ao valor de cada uma, por ocasião do pagamento, serão acrescido juros equivalentes a:

– 50% da taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

– 50% da taxa referencial da Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;

– 100% da taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas demais hipóteses.

A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após o vencimento; e de 10%, se o pagamento ocorrer após 30 dias do vencimento.

Estão excluídos da iniciativa débitos decorrentes de fraudes, sonegação ou conluio.

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