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STF: Relator Toffoli vota contra dispositivo que estende o prazo de patentes

Ministro havia suspendido trecho de lei no início do mês em liminar. Ele votou nesta quarta-feira (5/5) para que não sejam atingidas patentes já deferidas e que tenham conseguido prazo extra, a não ser que sejam medicamentos ou equipamentos médicos

(crédito: Nelson Jr./SCO/STF).

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concluiu seu voto nesta quarta-feira (5/5) pela inconstitucionalidade de um artigo previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permite a prorrogação de prazos de patentes de medicamentos e produtos farmacêuticos em caso de demora por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) na análise dos pedidos.

O ministro votou para que a mudança passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento, alegando segurança jurídica pelo fato de o dispositivo estar vigente há 25 anos. Assim, não seriam atingidas as patentes já deferidas e que tenham conseguido um prazo extra — a não ser que sejam medicamentos ou equipamentos/dispositivos médicos ou que sejam sobre ações judiciais em curso que tenham como objeto a constitucionalidade do dispositivo.

“Portanto, não seriam atingidas pela declaração de inconstitucionalidade as patentes já deferidas e ainda em vigor em virtude da extensão prevista no preceito questionado”, explicou. Existem, segundo apontado por ele, 36.022 patentes de invenção e 2.886 de modelo de utilidade nessa condição, conforme informações do Inpi.

Toffoli já havia começado a leitura do voto em outra sessão, e, na semana passada, afirmou que considerava o trecho inconstitucional. Na ocasião, ele disse que o parágrafo único do artigo 40 em questão “é problemático sob diversos aspectos, em razão da circunstância fundamental de que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado”. No início do mês, o ministro suspendeu em decisão liminar o dispositivo e levou o assunto para análise do plenário.

Brecha na lei

A Lei de Patentes concede o prazo de 20 anos de monopólio ao dono sobre a invenção, a partir do momento em que o pedido é feito ao Inpi, impedindo que outras pessoas reproduzam ou comercializem o produto; ou prazo de 15 anos quando se trata do chamado “modelo de utilidade”, ou seja, quando o produto já existia, mas foi melhorado.

Entretanto, a lei abre brecha para que o prazo seja maior, ao prever que o prazo da patente seja de ao menos 10 anos a partir da sua concessão, no caso de invenção. Assim, se o prazo de análise superar 10 anos, o inventor terá um período de monopólio maior que 20 anos, podendo chegar a 30 anos.

“O prazo indeterminado tem como consequência prática a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil. Isso porque o prazo das patentes sempre estará condicionado a uma variável absolutamente aleatória, consistente no tempo de tramitação do processo no Inpi. A aludida ausência de limitação redunda no cenário absurdo de termos patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o nosso país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial”, disse Toffoli.

O ministro pontuou que “a extensão do prazo de vigência das patentes, ao passo em que posterga a extinção do privilégio, afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e tem influência sobre o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, o que traz concretude aos prejuízos causados não apenas ao mercado integrado por concorrentes e consumidores, mas também àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantia da sua integridade física e sobrevivência”.

Área farmacêutica

Ao justificar a modulação proposta por ele, de que a mudança não atinja as patentes já deferidas, a não ser nos casos de medicamentos ou equipamentos médicos, o ministro explicou que até o fim do ano, eram 3.435 patentes da área farmacêutica deferidas com extensão de prazo, segundo informações do Inpi.

Com efeito, a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da covid-19 nos coloca diante de um cenário de escassez de recursos destinados à saúde, os quais devem ser geridos de forma racional e eficiente, de forma a melhor atender à concretização dos direitos à saúde e à vida. Portanto, na situação específica das patentes de uso em saúde, o interesse social milita em favor da plena e imediata superação da norma questionada, de modo que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir inclusive sobre as patentes já deferidas com a extensão prevista no parágrafo único do art. 40 da LPI”, justificou.

Divergência

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na semana passada, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, argumentou que a norma estimula a demora na análise dos pedidos. “A ausência de concorrentes é prejudicial ao consumidor. A disputa é bem-vinda na ordem econômica. A prorrogação do prazo de patente em decorrência do atraso na concessão transfere o ônus dessa mortalidade para a sociedade, que fica privada de usufruir dos benefícios decorrentes da livre concorrência”, disse.

O advogado-geral da União (AGU), André Mendonça, buscou ressaltar a redução de patentes em processo de análise, dizendo que, em 2018, eram 200 mil patentes depositadas que estavam pendentes e que, em agosto de 2019, esse número caiu para 149 mil. O advogado também afirmou que o tempo médio de análise, no ano passado, era de 5 anos e 4 meses. “Ademais, ao ritmo atual, ao final desse ano deverão estar decididos 80% dos pedidos pendentes, e o prazo médio será de 2 anos a partir do pedido de exames”, afirmou.

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