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Justiça declara inconstitucional lei de ônibus gratuito a profissionais da saúde

Conselho Especial do TJDFT interpretou que a norma afetava a separação dos Três Poderes e o equilíbrio econômico dos contratos firmados com as empresas de transporte

Magistrados entenderam que o processo legislativo das atribuições, organização e funcionamento da administração pública da capital é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. 

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que a lei que permitia aos profissionais de saúde o uso gratuito dos transportes públicos é inconstitucional. De acordo com os magistrados, o processo legislativo das atribuições, organização e funcionamento da administração pública da capital é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Segundo a decisão dos magistrados, há um limite material de atuação normativa do Poder Legislativo, inclusive relacionada a medidas do sistema de transporte público. A Lei nº 6.592/20 previa que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública causada pela crise sanitária do novo coronavírus, os profissionais teriam acesso gratuito aos transportes públicos. Em decisão liminar, ainda em outubro de 2020, o colegiado havia suspendido a eficácia da norma até o julgamento final da ação.

Desembargadora definiu que decisão não “trata a hipótese de desqualificar a essencialidade dos serviços de transporte público ou impedir a minoração dos efeitos negativos da pandemia de covid-19, mas de frear atuações destituídas de respaldo normativo, especialmente se considera que também são materialmente inconstitucionais leis que veiculam conteúdos desconformes com as regras de repartição de competências dos entes federados”, destacou.

Outro ponto levantado pelo Conselho é o equilíbrio econômico-financeiro, pois a concessão de gratuidade prejudicaria o custo da concessão do serviço público e acarretaria desordens nos contratos firmados com a administração.

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