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Extinção do saidão não vale para condenados antes da nova lei; entenda

Foto: Divulgação

Segundo criminalistas ouvidos pelo Correio, a medida que suspende o benefício vale apenas para os novos sentenciados. Os condenados antes de maio têm direito a desfrutá-la. Defensores da proposta destacam a reincidência de crimes

A polêmica em torno da nova lei que extingue as saídas temporárias de presos condenados, a famosa “saidinha”, acende um debate sobre a ressocialização. Porém, há uma controvérsia: quem, de fato, teria direito a essa concessão? Especialistas ouvidos pelo Correio explicaram que a norma não se aplica aos custodiados — ou seja, àqueles sentenciados antes da decisão — que cumprem pena. Vale apenas para os apenados após a medida, que não terão direito a usufruir do benefício.

Embora a lei esteja em vigor, especialistas da área criminal divergem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois consideram que uma boa parte dos beneficiados não regressam à prisão e ainda se envolvem em novos delitos. Por sua vez, a OAB anunciou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para manter as “saidinhas”, porque entende que a medida é legal e constitucional, diferentemente do definido pelo governo federal.

O Correio apurou que a entidade vai pedir que seja mantido o direito de visita a familiares em determinados feriados. A decisão era articulada antes mesmo de o texto passar pelo Congresso Nacional. Os argumentos são que o benefício é primordial na ressocialização dos presos e que o detento beneficiado, inclusive os de semiaberto, podem usar tornozeleira eletrônica.

Saidão

Apenas no Distrito Federal, há 17.332 presos — regime fechado, semiaberto, aberto e os monitorados com tornozeleiras eletrônicas. De janeiro a maio, 7.136 detentos foram liberados para a saída temporária, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (Seape-DF).

O primeiro “saidão” — autorização de saída temporária concedida pelo juiz da execução penal — deste ano, de 1º a 5 de fevereiro, liberou 1.853 presos. Na segunda etapa, em março, 1.813, dos quais 29 não retornaram e oito se envolveram em ocorrências policiais. Na terceira fase, em abril, dos 1.745 que saíram, 22 não regressaram e três praticaram crimes na rua. Em 9 de maio, quando houve a última autorização, 1.725 presidiários deixaram as celas e 22 não voltaram, três se envolveram em crimes.

O calendário de saídas temporárias é estabelecido pela juíza Leila Cury, titular da Vara de Execuções Penais (VEP). Os períodos foram fixados com base em critérios técnicos e na legislação, tendo em vista o limite de 36 dias anuais. Ela considerou o que avalia como “datas de relevância de cunho social e familiar”, como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal. As demais datas foram estabelecidas levando em conta o intervalo regular entre os períodos autorizados.

Histórico

No mês passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou parcialmente o projeto que acaba com as saídas temporárias de presos. Ele proibiu o benefício para aqueles condenados por crimes hediondos — homicidas, latrocidas, estupradores, pedófilos ou os que tenham praticado grave ameaça contra pessoa, como roubo à mão armada. O texto foi aprovado tanto na Câmara quanto no Senado com maioria expressiva dos votos.

A mudança da legislação proíbe a saída de detentos da prisão em feriados ou para visitar a família. Os custodiados só poderão deixar a unidade prisional de maneira temporária para estudar e terão o direito de solicitar, no período de um ano, até cinco saídas de sete dias ou de acordo com a duração do curso em que estiverem matriculados.

Os especialistas ressaltam a importância de compreender que a norma é válida apenas para condenados por novos crimes cometidos. “Existe algo chamado de princípio da irretroatividade da lei penal, ou seja, a lei penal não retroage. No caso da lei das ‘saidinhas’, quem for condenado após a lei entrar em vigor, vale a lei. Quem foi sentenciado antes da lei, vale a lei antiga”, explica o advogado criminalista Adilson Valentim, especialista em criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Questionado sobre a possibilidade de um lapso no sistema prisional em decorrência da nova lei, o especialista argumenta. “O preso que já está na cadeia, não terá prejuízo, tendo em vista o princípio da irretroatividade da legislação penal. Tendo em vista que vivemos em um cenário de fake news, a depender da fake news que for criada que possa induzir ao preso algo que vá prejudicá-lo, aí pode ocorrer algo voltado a rebeliões. Mas é pouco provável, pois o preso que está no sistema carcerário conhece muito bem a legislação processual penal e a lei de execuções penais”, detalha.

Divergência

Leonardo Sant’Anna, especialista internacional em segurança pública, é favorável à mudança e defende o reforço dos mecanismos de controle, como a verificação e as atualizações de onde os detentos se encontram, bem como a permissão de liberdade enquanto as sentenças não são proferidas. “Carecemos de ampliar de forma bem significativa o grupo de pessoas que toma conta. Hoje, infelizmente, os policiais penais disponíveis não conseguem realizar um monitoramento adequado daqueles que recebem o benefício”, afirmou.

Para ele, as melhorias incluem a redução do medo e o atendimento a um anseio social daqueles que não quebraram as regras nem descumpriram leis. “Não pode haver, por exemplo, uma ideia de que aqueles que cumprem as leis sejam vitimizados pela falta e inadequação do que o Estado entrega para aquele que cometeu algum tipo de crime”, avaliou.

Adilson Valentim, advogado criminalista, é contra a nova lei. “O preso precisa se socializar. Ele precisa ter esses momentos de ‘saidinha’ para que valorize a liberdade, mas de que maneira ele pode valorizar a liberdade? Ele sai e precisa voltar. Quando ele precisa voltar, aquele momento que teve liberdade faz com que reflita sobre o que perdeu”, analisou.

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