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Corregedor do MP: Diálogos atribuídos a Moro e Deltan não valem como prova

Corregedor também disse que, ainda que diálogos sejam autênticos, não há irregularidade no comportamento do magistrado e do procurador

Diálogos atribuídos a Dallagnol, a seus colegas da força-tarefa e a Moro começaram a ser divulgados no dia 9 passado pelo site The Intercept Brasil (Pedro França/Agência Senado)

São Paulo — Ao decretar nesta quinta-feira, 27, “arquivamento imperioso” da representação contra o procurador Deltan Dallagnol, o corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, cravou que é “prova estéril” a sequência de mensagens atribuídas ao coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná e também ao ex-juiz federal Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça e Segurança Pública.

O corregedor elimina a tese de combinações entre juiz e procurador. “Frente à negativa dos membros reclamados, possibilitada exclusivamente pela instauração da presente Reclamação Disciplinar, já que, até então, existiam apenas entrevistas sobre o caso, inexiste certeza sobre a existência dessas mensagens, tampouco sobre a sua não adulteração”, anotou o corregedor em documento de 20 páginas. Segundo ele, “tal contexto torna essa “prova” estéril para os fins de apuração disciplinar”.

“Considerando a inexistência de autorização judicial para a interceptação (telefônica ou telemática) das referidas mensagens, a obtenção destas afigurou-se ilícita e criminosa, o que a torna inútil para a deflagração de investigação preliminar”, escreveu.

Os diálogos atribuídos a Dallagnol, a seus colegas da força-tarefa e a Moro começaram a ser divulgados no dia 9 passado pelo site The Intercept Brasil. As mensagens indicariam um “conluio” entre o então juiz da Lava Jato e os procuradores, inclusive para “ajustar” fases da operação

Os diálogos, cuja autenticidade Moro e Deltan Dallagnol não reconhecem, levaram a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a pedir ao Supremo Tribunal Federal a suspeição do ex-juiz e a anulação do processo do triplex do Guarujá (SP), no qual o petista foi condenado e está preso desde abril de 2018.

Em sua decisão, o corregedor nacional do Ministério Público abordou outro ponto importante do episódio. Ainda que os diálogos sejam autênticos, ele não vê irregularidade no comportamento do magistrado e do procurador.

“Unicamente em homenagem ao princípio da eventualidade, uma análise perfunctória das mensagens em questão, conjecturando a sua existência e a sua fidedignidade à realidade bem como a autorização judicial para a sua interceptação, não revela ilícito funcional.”

O corregedor destrói a tese de que Moro e Deltan fizeram combinações. Na avaliação de Rochadel, “não se identifica articulação para combinar argumentos, conteúdo de peças ou antecipação de juízo ou resultado”.

E continua: “igualmente, não se verifica indicação de compartilhamento de conteúdo de peças decisórias ou que os atos do magistrado foram elaborados por membros do Ministério Público.”

Os supostos contatos entre o ex-juiz e o procurador têm sido alvo de um massacre de advogados e juristas, que alegam não ser correto esse tipo de aproximação fora dos autos.

Em outra passagem do relatório, o corregedor mira essa questão. “Com efeito, contatos com as partes de processos e procedimentos, advogados e magistrados, afiguram-se essenciais para a melhor prestação de serviços à sociedade.

Igualmente, pressupõe-se para os Membros do Ministério Público a mesma diligência da honrosa classe dos advogados que vão despachar processos e conversam, diariamente, com magistrados. Em resumo, ainda que as mensagens em tela fossem verdadeiras e houvessem sido captadas de forma lícita, não se verificaria nenhum ilícito funcional.”

No capítulo final do documento, o corregedor assinala que a Reclamação Disciplinar instaurada “não possui substrato fático, dada a imprestabilidade dos elementos de informação acostados”.

Orlando Rochadel Moreira enfatiza: “mesmo que as supostas mensagens enviadas (pelos procuradores) fossem passíveis de avaliação, inexiste justa causa para prosseguimento da investigação disciplinar, pois não refletem interferência indevida na formação da convicção dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.”

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