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Barroso autoriza semiaberto para Marcos Valério, pivô do mensalão

Decisão contraria parecer da procuradora-geral, Raquel Dodge

Marcos Valério: condenado a mais 37 anos de reclusão, Valério está preso desde 2013 (Antonio Cruz/Agência Brasil)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que o pivô do caso do mensalão, o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, deixe o regime fechado e vá para o semiaberto. Condenado a mais 37 anos de reclusão, Valério está preso desde 2013.

A decisão de Barroso contraria parecer da procuradora-geral, Raquel Dodge, que apontou supostos privilégios e suspeita de corrupção dentro do cárcere na Associação de Proteção e Assistência ao Condenado de Sete Lagoas (Apac). Em setembro de 2018, Valério foi transferido para o Complexo Penitenciário Nelson Hungria, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Um processo administrativo chegou a ser aberto após denúncias de que Valério deixava a Apac sem algemas, usava celulares e ainda pagava propinas ao presidente da unidade. De acordo com depoimentos, outro detento teria fornecido uma conta bancária para viabilizar os pagamentos. O processo, no entanto, foi arquivado.

A procuradora-geral pediu ao Ministério Público Estadual de Minas Gerais encaminhe documentos relacionados à investigação na área criminal. Na decisão, consta que os documentos já chegaram às mãos dos Supremo.

Barroso afirma não ver “como indeferir o pedido de progressão de regime, ao argumento de que ainda não estaria suficientemente esclarecida a situação relativa à ocorrência de faltas graves”. “Isso porque, do quanto se sabe até o momento, o apenado foi absolvido no processo administrativo disciplinar e o Ministério Público Estadual ainda não chegou a uma conclusão segura no procedimento investigatório criminal ainda em curso. O quadro fático, portanto, não permite concluir pela ocorrência de falta grave”, escreveu Barroso.

Requisito

O ministro argumenta inda que o requisito objetivo para a progressão de regime já foi alcançado em janeiro de 2019. “Nada obstante, é forçoso concluir que, se de um lado não é absolutamente inequívoca a inexistência de faltas graves, por outro lado, o procedimento disciplinar instaurado para sua apuração resultou na absolvição do apenado e, no procedimento criminal, inexiste ainda uma conclusão que tenha levado sequer ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado”, conclui.

 

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