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Após 196 demissões, Justiça proíbe empresa de dispensar vigilantes no grupo de risco para Covid no DF

Decisão é liminar, resultado de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. Empresa afirma que maioria dos órgãos públicos para os quais presta serviço impediu atuação de pessoas nesse grupo.

Fachada do Ministério Público do Trabalho no DF (MPT-DF) — Foto: Messias Carvalho/MPT-10

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal proibiu a empresa Brasfort, que presta serviços de vigilância, de demitir funcionários por estarem no grupo de risco para a Covid-19. A decisão é resultado de uma ação do Ministério Público do Trabalho do DF (MPT-DF), que processou a companhia após a demissão de 196 trabalhadores pelo mesmo motivo.

Além de proibir novas dispensas, a juíza Adriana Zveiter determinou o pagamento de 20% da multa fundiária e aviso prévio para todos os empregados que fizeram acordo individual para deixar o emprego. A decisão é liminar e cabe recurso.

No processo, a Brasfort disse que presta serviços, em maioria, para órgãos públicos. E que foram os contratantes que proibiram a atuação dos vigilantes em grupos de risco durante a pandemia. Segundo a empresa, foi necessária a readequação do quadro de pessoal à “nova realidade” e se “tornou inviável a manutenção deste enorme custo financeiro”.

De acordo com a ação do MPT, ao todo, 143 vigilantes foram demitidos, sob alegação de “força maior”. Outros 53 firmaram acordos individuais com a empresa para deixar os postos de trabalho. Todos eram integrantes do grupo de risco para Covid.

Em apenas um contrato, fechado com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, foram demitidos 111 vigilantes. Questionado pelo Ministério Público, o órgão disse que “tomou precauções no sentido de proteger o emprego e a renda dos trabalhadores das empresas terceirizadas do Distrito Federal, adotando a premissa de sobrestar qualquer aplicação de glosa relativa ao afastamento de trabalhadores do grupo de risco decorrente da Covid-19”.

Para a procuradora Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, houve “flagrante demissão discriminatória”, “na medida em que foram desligados empregados integrantes do grupo de risco para a COVID-19, que deveriam ficar afastados das atividades laborais presenciais durante a pandemia –, fato este que também enseja indenização por dano moral coletivo”.

O mérito do processo ainda será analisado pela Justiça. Além dos pedidos concedidos em liminar, o MPT também quer a reintegração dos empregados demitidos ou a indenização em dobro pelo período de afastamento, e a anulação dos acordos individuais firmados.

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